As Armas Nacionais são as
instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração feita
pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968.
A feitura das Armas
Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze)
de largura e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será
constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas
na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada
de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas
existentes na Bandeira Nacional. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II - O escudo ficará pousado
numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de
2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sobre
uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do
centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa
formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à
sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um
resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau,
brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda
República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de
novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na
sinistra.
É obrigatório o uso das
Armas Nacionais:
I - No Palácio da
Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos
Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso
Nacional.
IV - No Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos
poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal.
VI - Nas Prefeituras e
Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos
edifícios das repartições públicas federais.
VIII -- Nos quartéis das
forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios
de guerra. (Modificação feita pela lei N.
8.421 de 11 de Maio de 1992).
IX - Na frontaria, ou no
salão principal das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
b) Do Selo Nacional
O Selo Nacional será
constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma
esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em
volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional
observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas)
circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3
(três) para 4 (quatro).
II - A colocação das
estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá
às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional. III - As
letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do
ralo do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
O Selo Nacional será usado
para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados
expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.